
na matrícula no ensino básico
Face às habituais queixas de alguns encarregados de educação, a CONFAP relembra a legislação em vigor quanto ao pagamento de taxas e emolumentos nas matrículas:
1 – A Lei 85/2009 estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré -escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
2 – No seu artigo 3º, universalidade e gratuitidade reafirma os princípios:
1 — No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito.
2 — A gratuitidade prevista no número anterior abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acção social escolar, nos termos da lei aplicável.
3 — Os alunos abrangidos pela presente lei, em situação de carência, são beneficiários da concessão de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo, em termos e condições a regular por decreto -lei.
3 – Não podem, pois, ser cobradas quaisquer propinas, taxas ou emolumentos no acto da matrícula e/ou renovação de matrículas na escolaridade obrigatória.
4 – Podem ocorrer contribuições das famílias, mas tais contribuições são sempre estritamente voluntárias.
5 – Quaisquer valores que tenham sido cobrados, contrariando este enquadramento devem ser devolvidos, aos Encarregados de Educação.
6 – Todas as situações anómalas, devem ser reportadas no Livro de Reclamações das escolas, reportadas às Direcções Regionais de Educação e/ou Inspecção Geral da Educação.
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